Assistência em Viagem BAR | |
Prontidão, competência e tecnologia são os valores centrais da oferta de serviços da Brisa Assistência Rodoviária, uma empresa do grupo Brisa criada para garantir a total assistência, segurança e conforto aos utilizadores das nossas auto-estradas. Socorro e protecção, desempanagem, vigilância e patrulhamento, abastecimento, pré-sinalização, são os serviços que temos ao seu dispor. Connosco, você nunca está só. Sempre que necessite da nossa assistência ligue o 808 508 508. | |
Para que não se sinta só quando mais precisa de apoio, a Brisa Assistência Rodoviária (BAR) para além da sua actividade de patrulhamento constante das auto-estradas, presta-lhe um serviço, 24 horas por dia, 365 dias por ano.· Prontidão, competência e tecnologia são os três valores centrais da oferta de serviços da Assistência Rodoviária, que cobre uma gama variada de serviços: - socorro e protecção: balizamento, limpeza das vias e accionamento de meios de socorro - pré-sinalização: situações de trabalhos na via e de tráfego condicionado - desempanagem rápida: intervenção mecânica - abastecimento: combustível, óleo, água e ar Sempre que necessite da nossa assistência ligue o 808 508 508. Por motivos de segurança e operacionalidade, quando a assistência se destina a desempanagem, os funcionários da BAR intervêm apenas quando esta se possa resolver no local, num tempo máximo estimado de 30 minutos. Se o cliente não se dispuser a accionar os meios necessários para remover a sua viatura da auto-estrada, o veículo é balizado para segurança da circulação e a situação é comunicada à Brigada de Trânsito da GNR (para efeitos de eventual aplicação da alínea b do n º 1 do art.º 170 do Código da Estrada). |
A Brisa Conservação dispõe de um conhecimento ímpar na colocação de sinalização temporária, actividade que desempenha diariamente por força de reparações, conservação e resolução de acidentes.
Cada um dos Centros Operacionais da Brisa Conservação mantém um stock significativo de todos os componentes necessários às mais variadas situações de sinalização temporária, que lhes permite garantir o mais rigoroso cumprimento da legislação em vigor sobre esta matéria.
http://www.bci.pt/sinalizacao.htm
“Hei-de sempre preferir a inteligência ao génio incompleto”. Reynaldo Hahn
Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto e n.º 22-A/98, de 1 de Outubro
Narada
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.
Fonte: www.cosmopolisemrede.com.br
"Não haverá borboletas se a vida não passar por longas e silenciosas metamorfoses".
19 de Janeiro de 2008
INFRACÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA
-DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA -
- RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO
O que refere o nosso Código da Estrada:
Artigo 173.º Garantia de cumprimento
1 -O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo autuante)
2 - Se o [presumível] infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve PRESTAR DEPÓSITO, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. (pode ser passado e entregue cheque ao autuante)
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO ao condutor/proprietário do veículo SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
•a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
•b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
• c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que não tenha havido pagamento voluntário nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
Artigo 175.º Comunicação da infracção
1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
•a) Dos factos constitutivos da infracção;
•b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
•c) Das sanções aplicáveis;
•d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
•e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
•f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos
n.os 3 e 5 do artigo 171.º. DEFESA DO CONDUTOR NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO
2 - O arguido [presumível infractor] pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido [presumível infractor] pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória [v. g. inibição de conduzir].
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir].
Artigo 176.º Notificações 1 -As notificações efectuam-se:
•a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
• b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
• c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4: • a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
•b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do
n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.
6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
• a)O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou
• b)O correspondente ao seu local de trabalho.
7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor. RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (vantajosa para o possível infractor desde que EXIJA sempre a entrega do duplicado [triplicado] da notificação:
recusar assinar mas não recusar receber a notificação) (caso o autuante não queira entregar-lhes duplicado [triplicado] da notificação, identifiquem-no – pessoalmente [o autuante também é obrigado a identificar-se perante qualquer cidadão] e pela matrícula da viatura (carro ou moto patrulha) – participando imediatamente o facto, por escrito, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) / Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ex-Director-Geral de Viação) e ao respectivo Governador Civil).
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. [caso não concordem com os factos unilateralmente imputados pelo autuante e/ou pretendam apresentar defesa, recusem assinar o auto/notificação exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo] [sejam parcos ou comedidos nas palavras… o Autuante também pode reproduzir no auto os “desabafos” do condutor]. PELO EXPOSTO, PRECONIZO sempre:
1. O RIGOROSO/ESCRUPULOSO cumprimento do Código da Estrada, da respectiva regulamentação e da lei em geral (exigindo também o seu natural e exemplar cumprimento por parte das Autoridades!);
2. A prestação de DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (em lugar do pagamento voluntário) e RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (em lugar da assinatura do auto, que poderá originar a presunção de “aceitação” do [unilateralmente] referido pelo autuante).
Exemplo (em que deveria ter sido prestado depósito e recusada a assinatura da notificação): Caso em que a defesa ficou restrita à gravidade da infracção e à aplicação da sanção acessória... sem possibilidade de contestar a infracção nem de obter a devolução do valor da coima!. Fases do Processo de Contra-Ordenação Rodoviária .(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
Responsabilidade por acidente rodoviário nas auto-estradas – ónus da prova
1 - Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova ou encargo de fazer prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
b) Atravessamento de animais; (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
(cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
2 - A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
3 - São excluídos os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.(cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho). Impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa...
... no processo contra-ordenacional rodoviário - sanção acessória de inibição de conduzir A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves
vd. art.º 145.º do Código da Estrada) ou muito graves (vd. art.º 146.º do Código da Estrada)
previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves (vd. art.º 145.º do Código da Estrada) ou muito graves (vd. art.º 146.º do Código da Estrada), respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
-Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
-Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral (v. g. artigo 50.º do Código Penal) faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições seguintes:
- Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
- A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta; .
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação (cfr. Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29.01.2003, do MAI), quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; Despacho Normativo n.º 4/2003
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais. . A caução de boa conduta é fixada entre Euros: 500 € e 5000 €, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
Findo o período fixado para a suspensão da execução da sanção acessória aplicada, ser-lhe-à devolvida a caução, desde que, durante aquele período, não tenha praticado qualquer infracção classificada de grave ou muito grave, que implique a revogação da suspensão da execução da sanção acessória (N. B.: A revogação da suspensão da execução da sanção acessória determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão).
-Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação (cfr. Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29.01.2003, do MAI) são suportados pelo infractor. . A imposição do dever de frequência de acção de formação (cfr. Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29.01.2003, do MAI) deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
-No decurso do processo contra-ordenacional rodoviário, o poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
-Caso o arguido (ou o seu defensor (profissional do foro)) apresente recurso da decisão condenatória (recurso da decisão da entidade administrativa, recurso de impugnação judicial), caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público. O recurso da decisão condenatória no processo contra-ordenacional rodoviário - sanção acessória de inibição de conduzir - (recurso da decisão da entidade administrativa, recurso de impugnação judicial) poderá ser apresentado pelo arguido ou pelo seu defensor (profissional do foro).
-O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões, sendo dirigido ao tribunal competente para conhecer do mesmo (tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção).
A decisão da entidade administrativa que aplique uma sanção acessória é sempre impugnável judicialmente, tendo o recurso da decisão condenatória (recurso da decisão da entidade administrativa, recurso de impugnação judicial) efeito suspensivo da decisão impugnada.
-O arguido (ou o seu defensor (profissional do foro)) também pode optar por apresentar requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão da autoridade administrativa no processo contra-ordenacional rodoviário, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, nos termos supra referidos, caso em que a referida entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção acessória. (cfr. artigo 184.º, alínea b), do Código da Estrada).
-Defesa Sanção acessória inibição de conduzir
EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO PROC.º / AUTO n.º 0 00000000 Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos: Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar. Jamais teve intenção de desobedecer à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma. Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).
Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada). Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo) Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).
Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução. As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).
O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).
De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.
O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).
NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:
Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional. PROVA: - DOIS DOCUMENTOS. - Testemunhas: Pede e Espera Deferimento Lisboa, 20 de Junho de 2007
O ARGUIDO,
-Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas
DECRETO N.º 115/X Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Regulamento É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro. Artigo 3.º Regulamentação Salvo disposição em contrário no regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela Administração Interna, Justiça e Saúde, no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado em 15 de Março de 2007 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,(Jaime Gama)
ANEXO ÚNICO Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas CAPÍTULO I Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
Artigo 1.º
Detecção e quantificação da taxa de álcool 1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Artigo 2.º
Método de fiscalização 1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. 3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito. 4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.
Artigo 3.º
Contraprova Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.
Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado 1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 2 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, para que lhe seja colhida uma amostra de sangue. 3 - A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional.
Artigo 5.º
Colheita de sangue 1 - A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente. 2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita. 3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool 1 - O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa. 2 - O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. 3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação. 4 - Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório. 5 - O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
Artigo 7.º
Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool 1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente. 2 - O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação. 3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.
CAPÍTULO II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
Artigo 8.º
Substâncias psicotrópicas a avaliar 1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas: a) Canabinóides; b) Cocaína e seus metabolitos; c) Opiáceos; d)Anfetaminas e derivados. 2 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
Artigo 9.º
Indícios Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde.
Artigo 10.º
Exame para detecção de substâncias psicotrópicas 1 - A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.
Artigo 11.º
Exame de rastreio 1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas. 2 - Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional, e o Instituto Nacional de Medicina Legal. 3 -Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à Delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, para que proceda à realização daquele exame.
Artigo 12.º
Exame de confirmação 1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo. 2 - Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva. 3 - Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação. 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação. 6 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.
Artigo 13.º
Exame médico 1 -Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas. 2 - O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional. 3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
CAPÍTULO III Disposições finais
Artigo 14.º
Aprovação dos equipamentos
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 3 - Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 15.º
Segurança É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
Artigo 16.º
Conservação das amostras biológicas 1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal guarda e garante a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até: a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial. 2 - Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário. 3 - As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.
Artigo 17.º
Estatística O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.
A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio - Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
"UM SISTEMA LEGISLATIVO É SEMPRE IMPOTENTE SE NÃO O ACOMPANHARMOS DE UM SISTEMA DE EDUCAÇÃO".
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