Quarta-feira, 27 de Agosto de 2008
CÓDIGO DA ESTRADA
Portaria nº 747/2005 de 29-08-2005
O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, remete para portaria a definição do modo de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais.
O presente diploma vem no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas...
Tendo-se em conta também, que os serviços com pronto-socorro são, algumas vezes, realizados com/ou colados a outra actividade principal, assim torna-se necessário clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços.
Assim, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços. Em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adequado a este subsector da actividade de transportes.
Código da Estrada
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Artigo 121.º
Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 240 a € 1200
CAPÍTULO II
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 134.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo,
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir,
"Promulgar uma lei e não a fazer cumprir é autorizar aquilo que se quer proibir." Cardeal de Richelieu
Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008
21 de Agosto de 2008 Duas mulheres morreram
terça-feira à tarde na auto-estrada do Norte (A1) na sequência de um despiste de uma viatura ligeira de passageiros...ao quilómetro 124, à entrada da área de serviço de Leiria, no sentido Sul-Norte.
De acordo com o alferes Hugo Moita, comandante do destacamento da BT de Leiria, a viatura despistou-se e atropelou mortalmente uma mulher, de 29 anos, que se encontrava junto ao separador central. A vítima, residente em Penela, efectuava trabalhos de limpeza de vegetação, a cargo da empresa Calado & Duarte, com sede em Taveiro, Coimbra.
Após o atropelamento, o condutor da viatura ainda foi embater na carrinha da empresa, que se encontrava estacionada na berma da A1, do lado esquerdo do sentido do trânsito
(Sul-Norte).
- Desse embate resultaria a morte de outra mulher, de 43 anos, residente no Porto. O condutor, de 48 anos, companheiro da vítima, terá ficado em estado de choque, saiu da viatura e deambulou pela berma da auto-estrada.
Torres Vedras: Carrinha que efectuava trabalhos na A8 estava sinalizada 21.07.2008
A concessionária da A8 (Lisboa/Leiria) informou que a carrinha que efectuava trabalhos de manutenção da berma, na zona de Torres Vedras, estava devidamente sinalizada quando se deu o acidente que provocou a morte do condutor.
João Seia afirmou que "a Brigada de Trânsito vai averiguar o que se passou" e as responsabilidades pelo que aconteceu deverão recair sobre o camionista que escapou ileso do acidente.
"Não há Estado nem sociedade que não tenha a sua escravatura".
J.J. Rousseau
Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Perigo Eminente
Não merece reparo quem trabalha no rigoroso cumprimento das suas obrigações e procede diligentemente ao afastamento de perigo eminente para a segurança rodoviária.
Foi deliberado chamar a atenção da Brisa para, de futuro, quando se verificar existir perigo para a circulação rodoviária, notificar fundamentadamente os partidos que tenham colocado propaganda político-eleitoral nessas condições, para procederem à respectiva remoção, salvo se...
O Núcleo Concelhio de Benavente do Bloco de Esquerda vem apresentar uma queixa contra a Brisa, pela remoção de faixas de propaganda eleitoral que o Bloco de Esquerda tinha colocado no viaduto sobre a EN118, km 38,5, entre Samora Correia e Benavente....
o mecânico da BRISA –Assistência Rodoviária, SA, que procedia à patrulha da auto-estrada...
considerou o perigo eminente que a sua presença representava para a circulação rodoviária...
é sua obrigação promover condições de segurança na circulação nas auto-estradas...
como decorre do disposto, designadamente, das Bases
XXXIII e XXXVI, anexas ao Decreto-lei nº 294/97, de 24 de Outubro.
A segurança das pessoas ou das coisas na circulação rodoviária ou ferroviária constitui uma das restrições ao exercício da liberdade de propaganda prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 4º da referida Lei 97/88, podendo justificar a remoção dos meios amovíveis de propaganda que afectem essa segurança...
Foi este o entendimento adoptado pela CNE numa das deliberações que envolvia, no caso concreto, a Junta Autónoma das Estradas...
Tudo em:
http://www.cne.pt/dl/jurisprudencia_acta14bebrisa.pdf
"A política apenas exige muita rectidão e bom senso".
Madame de Pompadour
Terça-feira, 12 de Agosto de 2008
Trabalhar nas Auto-estradas é trabalhar em perigo -
"Novas e Velhas Causas"
Encontro Anual da Direcção de Exploração da Brisa
12 e 13 de Março de 1993 (TRÓIA)
- Introdução: Súmula dos assuntos e conclusões dos grupos de trabalho, relativos á assistência a utentes.
Participaram os encarregados de assistência a utentes, os operadores de comunicações, os oficiais de mecânica, e o responsável Eng.xxxxx xxxxxx, e Eng.ª.xxxxxxxx xxxxxxx; ficando como orador deste grupo de trabalhos, o Sr. Xxxxxxx xxxxxxxx
Chegou-se á conclusão que entre as várias necessidades e problemas do sector, as mais prementes são:
Um prémio de risco, eventualmente incorporado nos seguros da Brisa, em virtude dos oficiais de mecânica estarem em permanente risco, com a intervenção nos acidentes, ou no serviço nocturno, uma vez que andam sós.
Relativamente ao equipamento de segurança, foi realçada a necessidade do uso de luvas adequadas e outros equipamentos, devido a novos perigos de doenças contagiosas, e também, o fácil acesso a análises médicas devido a esses mesmos casos.
No que diz respeito á sinalização das viaturas, foi bastante discutido, o problema, com os painéis, quanto á sua melhor funcionalidade, como exemplo: o painel ser accionado no interior da viatura e não na sua retaguarda como presentemente.
Também se discutiu, quais as melhores mensagens a transmitir ao utente, através do mesmo. Foi sugerido também material reflectante na traseira da viatura, assim como, rotativas mais modernas já existentes no mercado, com menor consumo de energia e um maior flash.
Outros problemas com alguma complexidade, tem a ver com os procedimentos com animais (cães) vivos e também com a remoção de objectos na faixa de rodagem, principalmente nas 3ªs vias, com separador em betão, foram estes os principais temas abordados em relação aos oficiais de mecânica.
Passando para a central de comunicações, foi levantado o problema da sobrecarga dos telefones entre as 9 e as 18 horas, o que põem em causa muitas vezes a operacionalidade da mesma, isto porque, tem a seu cargo, os SOS, as comunicações rádio e a responsabilidade dos vários registos e mapas diários.
Quanto ao relacionamento da CC e entidades exteriores, parece que em alguns CAM'S, a chamada da BT e o pedido das ambulâncias não tem a necessária prontidão.
Também existem alguns problemas na chamada dos rebocadores, mas principalmente, na sua capacidade executiva em acidentes mais graves. Existe portanto a necessidade de ter algum rebocador, com outro tipo de compromisso com a Brisa.
Entrando, agora pelo tema formação, foi considerada bastante útil e só pecando pelo pouco número de horas, realçou-se a necessidade de acompanhamento da mesma por parte dos encarregados de assistência a clientes para que depois no terreno não existissem muitas duvidas quando aos procedimentos a tomar.
Também pareceu, haver bastante interesse que venha a existir uma formação muito específica, para a desempanagem e para a sinalização. Quanto á formação para a central de comunicações, uma vez que existirá vontade de informatizar a mesma, será necessária formação nessa área específica.
Espero com esta descrição (uma vez que participei neste encontro com o encarregado Sr.xxxxxxxx), transmitir aos restantes colegas, aquilo que foi discutido e que a todos diz respeito.
Adenda: As carrinhas eram de seis ou nove lugares e transportavam os colegas para as portagens, fazendo simultaneamente a intervenção mecânica e sinalização de acidentes. (Espantoso)
"É à força de coragem e de persistência que cansamos a adversidade".
Sérgio Trémont
Domingo, 10 de Agosto de 2008
-Comportamento em caso de avaria ou acidente...
-Como actuar em caso de acidente, seja interveniente ou não :
Obrigações em caso de acidente
Como utentes da via pública, estando ou não directamente implicados num acidente de trânsito, temos a obrigação de:
Adoptar todas as medidas necessárias para garantir a segurança da circulação
-Sinalizar e proteger o local do acidente
-A sinalização do acidente é uma medida que permite salvaguardar a nossa posição, às vítimas do acidente, mas também os outros condutores
-Um acidente mal sinalizado na via pode provocar outros acidentes.
-Se do acidente, o condutor ficar impossibilitado de cumprir o dever de sinalizar, artigo 5.º do Código da Estrada
Artigo 5.º Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
(NOTA:) -São ainda exigíveis maiores cuidados e diligências quando se trate da sinalização de obras e obstáculos na via, porque, obviamente,potenciadores de mais e maiores perigos para os veículos que pela via circulam.
-Assim, tendo o condutor actuado como qualquer condutor médio faria, ou seja, com o zelo e diligência exigíveis face à situação exposta, não contribuindo para a verificação do acidente,
A empresa encarregue da obra ou da sinalizaçâo, é responsável civilmente, nos termos do artº 483 do Código Civil.
ARTIGO 483º (Princípio geral)
- Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
esta obrigação é atribuída a qualquer pessoa que se depare com o ocorrido; sob pena de cometer o crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 200.º do Código Penal,
Artigo 200.º Omissão de auxílio |
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível. |
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que corresponde a deixar de prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo,e se for, o responsavel pelos danos e não prestar “auxilio”, é punido também pelo artigo 148.ºdo respectivo Código.
Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência |
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando: a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias. 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave,o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. |
“Auxiliar” as vítimas do acidente e alertar o mais rapidamente possível as autoridades responsáveis pelo socorro através do 112 ou na utilização dos telefones de emergência S.O.S. mais próximos.
-Assim, um condutor quando avistar um veículo acidentado, deve parar, salvo se verificar que o auxílio já está a ser prestado, nesse caso deve continuar a marcha para não perturbar o trânsito.
- Imobilizar o veículo fora de todo o perigo; - Artigo 87º Código da Estrada
SECÇÃO XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente
- 1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar. (artigo.147º)
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, se outra não for especialmente aplicável.
-Sinalizar devidamente o localdo acidente (através das luzes avisadoras de perigo, colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, utilizando o colete retrorreflector; Artigo 88.º e 147.º do Código da Estrada
Artigo 88.º Sinal de pré-sinalização de perigo
-1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 147.º Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
- No caso de se encontrarem outras pessoas no local, pedir também para colaborarem, fazendo sinais aos outros condutores para abrandarem a sua marcha;
- Se o acidente ocorrer durante a noite, pedir para alguem iluminar com as luzes do seu veículo o local do acidente;
- Interromper os contactos (ignição) dos veículos sinistrados e assegurar a sua imobilização;
- Para evitar riscos de incêndio, não fumar nem deixar que alguém fume ou atire pontas de cigarro para o chão;
- Em caso de incêndio, não deve utilizar água, utilize antes um extintor, ou na falta deste, utilizar terra, areia, ou peças de roupa não inflamáveis.
-Para avisar as autoridades e serviços de urgência, devemos fazer uma análise rápida de toda a situação relacionada com o sinistro, fornecer o maior número de pormenores, como por exemplo:
- local exacto do acidente;
- número de veículos envolvidos;
- número, estado e situação de todos os sinistrados e quaisquer outros elementos que permitam facilitar a tarefa.
Os princípios de actuação resumem-se a:
Prevenir - Alertar - Socorrer
-Prevenir- o objectivo da prevenção é diminuir o número de acidentes, ou na impossibilidade de os impedir, minimizar as suas consequências.
-Alertar- a função de alertar tem como objectivo chamar ao local do acidente pessoas especializadas no atendimento e transporte das vítimas para um centro hospitalar. Sendo importante, avisar o mais rapidamente possível as autoridades responsáveis pelo socorro através do 112 ou na utilização dos telefones de emergência S.O.S. mais próximos.
-Socorrer -o socorro das vítimas deve ser feito de forma rápida e competente, mas sem precipitações. -Cada minuto que passa é fundamental para salvar uma vida, no entanto, uma actuação precipitada pode agravar as consequências do acidente.
-Identificação em caso de acidente: - Artigo 89º Código da Estrada
Artigo 89.º Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 360 a € 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
-O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação (documento de identificação pessoal e o título de condução), a do proprietário do veículo (título de registo propriedade) e a da seguradora (certificado de seguro), bem como o número da apólice, exibindo quando solicitado, os documentos comprovativos.
-Para permitir uma correcta participação à sua seguradora e a resolução do sinistro, deve preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em conjunto com os outros intervenientes, se os houver, reunindo as informações indispensáveis à resolução do acidente.
Sábado, 9 de Agosto de 2008
PRIMEIRO A SEGURANÇA
Fomos ao Centro Operacional de...
Conhecemos o Brisinha, o amigo da segurança rodoviária.
Como de pequenino é que se aprendem boas praticas, o Brisinha ensinou-nos algumas regras importantes.
Uns senhores muito simpáticos ensinaram-nos o que é a BRISA e como funcionam as auto-estradas.
Aprendemos que a Brisa tem um trabalho muito importante na prevenção de acidentes, informando os condutores sobre as condições de circulação .
Também presta auxílio em situações de avaria. Por fim, fomos ao parque de sinalização. Lá aprendemos vários sinais, vimos como funcionam os Centros Operacionais e espreitámos o interior de uma carrinha Brisa Assistência Rodoviária.
"Para ensinar há uma formalidade a cumprir - SABER"
Eça de Queirós
Sexta-feira, 8 de Agosto de 2008
Fórum de Segurança Rodoviária
Coimbra, 13 Maio - Um responsável da Brisa defendeu hoje, em Coimbra, que a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) deve promover "modos de circulação mais brandos" nas áreas urbanas, apostando na construção de vias para bicicletas e peões.
"Deve investir-se mais em obras estruturantes que planeiam e modificam as cidades", disse à agência Lusa António Pinto dos Santos, gestor operacional da Brisa – Auto-Estradas de Portugal.
Reiterando a opinião expressa hoje no Fórum Distrital de Segurança Rodoviária, organizado pelo Governo Civil de Coimbra, em conjunto com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Pinto dos Santos disse que cabe ao Estado e às autarquias fazer "esse investimento para o futuro".
As vias destinadas à circulação de peões e bicicletas deverão estender-se a infra-estruturas urbanas diversas, incluindo às pontes e viadutos.
Pinto dos Santos deu o exemplo da célebre ponte de São Francisco, a Golden Gate Bridge, na Califórnia, que "é o sítio mais visitado" daquela cidade norte-americana, por ter assegurado aqueles modos de circulação.
O representante da Brisa, responsável pela gestão da A1 entre Santarém e Coimbra Sul, lamentou que a terceira ponte sobre o rio Tejo, tal como as duas já construídas, não preveja essa possibilidade.
"Seria mais lógico gastar mais algum dinheiro com esse fim na ponte 25 de Abril, permitindo o acesso de peões e bicicletas", preconizou.
Pinto dos Santos aludiu ainda ao caso de Amesterdão, na Holanda: "o ciclista é uma entidade absolutamente respeitada numa cidade tão antiga", disse, salientando que a Holanda dispõe de 30 milhões de bicicletas para 13 milhões de habitantes.
No seu entender, "é necessário obrigar os urbanistas e os planeadores" a privilegiarem aqueles modos de circulação nas cidades e "investir mais nos transportes públicos".
Falando em representação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), responsável pela elaboração da ENSR, o investigador João Queirós defendeu, por seu lado, que
"é preciso pensar na educação cívica desde o início da socialização da criança",
com vista a uma maior segurança nas estradas.
"O maior número de ocorrências significativas não fatais acontecem em arruamentos das vilas e cidades", observou, por seu turno, o governador civil de Coimbra, Henrique Fernandes.
A sessão, no auditório do Instituto Português da Juventude, destinou-se a divulgar e debater a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.
Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008
I&D
“Um problema da I&D em Portugal é a existência de ilhas, sem colaboração, tanto interna como a nível de departamentos”.
«Grande parte dos equipamentos e sistemas utilizadas na operação e gestão da rede de auto-estradas da Brisa são desenvolvidos com recurso a meios de
Investigação e Desenvolvimento (I&D)
internos e/ou em colaboração com uma rede alargada de parceiros externos, possibilitando desta forma, um maior controlo e adequação aos requisitos da empresa.»
Segunda-feira, 4 de Agosto de 2008
Correio da Manhã 04 Agosto 2008
Estrada: Agosto com início trágico
Depois de um sábado negro, com oito mortes nas estradas portuguesas, o dia de ontem ficou marcado pela morte de pelo menos mais três pessoas.
Somando os dois casos mortais registados na sexta-feira
o primeiro fim-de-semana de Agosto registou 13 mortes nas estradas.
Setúbal.
O despiste de um automóvel, pelas 03h30, na Estrada Nacional 10, entre Pegões e o Infantado, provocou a morte de um dos ocupantes do veículo, deixando ainda quatro feridos, um deles em estado considerado grave...
Mais tarde, pelas 06h45, o despiste de um automóvel na A12, na zona do Pinhal Novo, provocou uma vítima mortal.
Mais a norte, em Chãos, Ferreira do Zêzere, uma mulher de 75 anos morreu após ter sido atropelada por uma moto, às 13h52. A vítima teve morte imediata e o condutor do veículo de duas rodas sofreu ferimentos ligeiros. No sábado, a Brigada de Trânsito da GNR registou 227 acidentes de viação, dos quais resultaram sete mortos e 70 feridos, três dos quais em estado grave.
18 mortos em três dias na estrada
Primeiro fim-de-semana de Agosto dobrou mortes registadas em 2007
Nos primeiros três dias do mês registaram-se 18 mortes na estrada - o dobro do ano anterior...Três mortos na sexta. oito no sábado e outros sete no domingo.
No total, ocorreram 1207 acidentes que, para além dos mortos já referidos, causaram 27 feridos graves e 348 feridos ligeiros.
Este é o balanço frio e trágico do início de Agosto em termos de sinistralidade rodoviária.
Pegando nos dados da GNR de domingo, dia 3 de Agosto, e comparando-os com os dados do mesmo dia do ano anterior, verificamos que o número de mortes aumentou, passando de quatro para sete. Todavia, em termos de feridos graves houve menos 2 (12 para 10) e feridos leves foram menos 36 (123 para 87). E mesmo em relação aos acidentes houve menos 177 (407 para 230).
Como se explica, então, esta alta mortalidade, se até houve bem menos acidentes e feridos?
A Associação de Profissionais da Guarda (APG) considerou que a "autêntica catástrofe" verificada pode ser consequência de a GNR ter "descurado" o policiamento de proximidade e de visibilidade. (...) devia haver uma estratégia de visibilidade na qual seriam importantes os meios aéreos prometidos há mais de um ano.
"Não adianta investir em carros descaracterizados, pois só servem para reprimir"
http://jn.sapo.pt/paginainicial/interior.aspx?content_id=975195#AreaComentarios
"Desde que os jornais publicam tantas notícias, já se não sabe o que se passa"
E. Rod
Sábado, 2 de Agosto de 2008
Empresa é obrigada a manter estradas seguras e acessíveis
Portugueses reclamam indemnizações de 26 milhões à Brisa
2007/04/04
A Brisa enfrenta em tribunal processos judiciais de centenas de cidadãos
que reclamam indemnizações no valor conjunto que ascendia a
26 milhões de euros no final de 2006...(Diário Económico)
De acordo com o relatório e contas da concessionária de auto-estradas controlada
pelo Grupo José de Mello referente ao exercício transacto, «o valor total das indemnizações reclamadas, em 31 de Dezembro de 2006, ascendia a, aproximadamente,
26.000 milhares de euros, e a respectiva provisão corresponde à melhor estimativa sobre essas responsabilidades».
A Brisa efectuou uma provisão de 5,054 milhões de euros no ano passado para processos judiciais em curso, um valor que representa apenas 19,4% do valor global de reclamações interpostas em tribunal.
O valor das indemnizações reclamadas à concessionária de auto-estradas subiu 2,6 milhões de euros de 2005 para 2006, mas esta pode não ser a real expressão da evolução do contencioso com a Brisa, uma vez que ao longo do último ano deverão ter sido solucionados diversos processos judiciais, sem se saber a tendência geral do desenlace dos mesmos.
A maioria dos cidadãos que decide reclamar por via judicial contra a Brisa devido a acidentes de viação, reclama
indemnizações sobre danos materiais e perdas de vida ocorridas em acidentes em que consideram existir responsabilidade efectiva da concessionária face às obrigações decorrentes do contrato estabelecido com o Estado português.
A Brisa, tal como as outras concessionárias de auto-estradas a operar no País,
é obrigada a manter as vias em perfeitos estados de segurança e de acessibilidade para os seus utentes, facto que é compensado pelo utilizador com o respectivo pagamento de portagens.
Há quem recorra à Deco (...) «sistematicamente, a Brisa não assume a sua responsabilidade com base no argumento de que exerceu o dever de segurança e vigilância, mantendo a auto-estrada circulável, e por isso, os queixosos que recorrem à mediação nunca foram ressarcidos».
Face a este desaire, o queixoso só tem duas alternativas:
ou desiste de ser compensado ou recorre para os tribunais.
"O Marquês de Bronze poupava dez e gastava onze"