Domingo, 7 de Dezembro de 2008

Brisa - Assistência aos Utentes...

 

 Brisa - Assistência aos Utentes

 

24 De Outubro de 1997 - NÚMERO 294/97         DATA: Sexta-feira, 24 de Outubro de 1997
NÚMERO: 247/97 SÉRIE I-A EMISSOR: Ministério das Finanças
DIPLOMA: Decreto-Lei n. 294/97 SUMÁRIO: Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de                    Portugal, S. A (Edição/Visualização de Notas Pessoais)
PÁGINAS: 5734 a 5751 (Documentos de alta resolução para visualização e impressão)
TEXTO: Decreto-Lei n. 294/97 De 24 de Outubro
A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., ao abrigo do Decreto n. 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto Regulamentar n. 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n. 458/85, de 30 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n. 315/91, de 20 de Agosto, carece de nova revisão, não apenas em virtude da necessidade de promover a sua adaptação às novas prioridades em matéria de execução das auto-estradas estabelecidas pelo Governo mas também porque importa clarificar e estabilizar as relações da concessionária com o Estado, tendo em vista a privatização da empresa. A revisão incidiu, sobretudo, nas bases de carácter técnico e nas de índole financeira
 
Base XXXVI Manutenção e disciplina de tráfego1 – A circulação pelas auto-estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
4 - Deverá também a concessionária observar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
Base XXXVII Assistência aos utentes 1 – A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico,
devendo a concessionária, nos termos da alínea f) do n. 5 Da base XXII, instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a
promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número antecedente funcionará nos centros de assistência e manutenção, que a concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.
 
 
ACT
entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e outras e o SETACCOP — Sind. da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros — Revisão global.
 
Assistência a utentes
 
Oficial de mecânica
 
É o profissional que, na posse de bons conhecimentos de mecânica e electricidade auto, procede a patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros.
Pode realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel, utilizando equipamento adequado.
 
Operador de patrulhamento
 
É o profissional que procede a patrulhamento ao longo da auto-estrada, assegurando a sua vigilância, prestando assistência aos clientes
(não executando porém reparações mecânicas ou eléctricas de viaturas) e procedendo à sinalização adequada em situações de avarias e ou sinistros.
 
 
As carrinhas da Assistência Rodoviária vão passar a ter uma imagem única, que irá arrancar nas auto-estradas do Atlântico. 
Deverá então, também, standardizar o "layout" dos equipamentos nas viaturas e uniformizar as funções dos seus “técnicos” , que devido às questões de segurança rodoviária actuais, carece de enquadramento como uma nova categoria profissional.
 
“Todas as classes sociais cujos interesses são feridos por qualquer opinião, acham-na sempre perigosa e dissolvente. É a natureza humana.”
Alexandre Herculano
 

 

 

publicado por cambiantevelador às 18:31
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